Contabilidade pessoal: quando não demitir um funcionário

Saiba quais são as situações onde qualquer funcionário de qualquer segmento não pode ser demitido, de acordo com as normas padrão da lei

Empresários e funcionários podem achar que a contabilidade pessoal é um serviço descartável, mas se preocupam quando estão diante da situação de demissão. Tanto o “lado de cá”, quando o “lado de lá”, empresário e funcionário precisam ter conhecimento técnico das normas regulamentares legais ou um suporte das contabilidades pessoais para não terem preocupações.

Para o empresário, a contabilidade pessoal dá suporte para que as suas dispensas estejam dentro das perspectivas legais, já para o funcionário é importante que ele entenda que a sua demissão, muitas vezes estratégica para empresa ou um desafogo diante do declínio financeiro, estão dentro das normas previstas pela lei.

Para que todos fiquem tranquilos e resguardados pelo grosso da contabilidade pessoal, esse artigo vai mostrar algumas situações onde os funcionários, independentemente do segmento empresarial, estão estáveis e resguardados legalmente.

Pré-aposentadoria

Situação onde o funcionário está próximo da aposentadoria, independentemente de ser integral ou proporcional. Entretanto, esse resguardo constitucional possui um asterisco, a estabilidade pré-aposentadoria precisa estar prevista pelas normas das coletivas categorias, caso o funcionário esteja resguardado por esse regimento legal, o empresário está vetado de demitir determinado colaborador dentro deste prazo (que pode ser de 12 ou 24 meses antes da aposentadoria, desde a entrada obviamente), claro que com a ressalva de situações que determinem justa causa.

Pré-dissídio

Mas uma situação prévia que resguarda a empresa de demitir determinado funcionário é o dissídio. Muitas categorias empresariais possuem um resguardo de um mês antes da data base da convenção coletiva que define o reajuste salarial da sua categoria.

A legislação esta prescrita da seguinte forma: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”.

Ou seja, o empresário que demitir seu funcionário num período de 30 dias antes do dissídio terá que arcar por uma multa de “estabilidade do dissídio”.

De acordo com a nova Leio do Aviso Prévio cada um ano trabalhado acrescenta três dias por ano e a estabilidade é proporcional ao tempo de trabalho do funcionário em determinada empresa.

Acidente de Trabalho

Em um intervalo de um ano (12 meses) o funcionário que acabar se acidentando durante o exercício de trabalho está resguardado de qualquer quebra de contrato e demissão.

O pagamento desse funcionário fica a cargo da empresa durante os primeiros 15 dias de afastamento, posteriormente a isso cabe ao funcionário dar entrada ao auxílio-doença previsto nas normas do INSS. Se o seu afastamento for inferior a 15 dias e ele retornar às suas atividades, a responsabilidade será arcada única e exclusivamente pela empresa.

Caso o funcionário não entre com o seu pedido de auxílio-doença e mesmo assim não retorne à empresa após os 15 dias iniciais de afastamento, não terá nenhum tipo de recebimento, seja da empresa, que não arcará mais com as responsabilidades financeiras posteriores aos primeiros 15 dias de afastamento, seja do INSS, já que o funcionário não deu entrada com os recursos legais.

Doenças contagiosas obtidas durante o exercício do trabalho também dá legalidade ao funcionário solicitar o auxílio-doença e veda o empresário de demiti-lo.

Gestação

O intervalo entre a descoberta da gravidez e os cinco meses de pós-gestação resguardam a funcionária de demissão.

Caso o empresário tome conhecimento da gestação apenas após a demissão, terá que readmitir a colaboradora de forma automático. Se por ventura isso não aconteça, ele será penalizado com medidas legais, tendo que indenizar a ex-funcionária, independentemente do tempo de empresa, contemplando, também, funcionárias com contrato de experiência vigente.

Aborto espontâneo

Caso a funcionária que estiver resguardada pela estabilidade da gravidez sofrer um aborto involuntário seguirá estável até a sua recuperação, de acordo com as normas legais de trabalho.

Além de todos os resguardos citados no artigo, um documento coletivo da categoria, por exemplo, garante emprego e estabilidade de forma coletiva em determinado segmento empresarial, de uma forma semelhante ao que foi prescrito acima nas questões de aposentadoria.

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